STJAgRg no HC 1.014.334
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
2. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pela anotação de falta disciplinar de natureza grave recente no histórico prisional do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta disciplinar grave, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
5. O histórico prisional conturbado, com falta disciplinar grave, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo.
6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.161).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por faltas disciplinares graves, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/ 6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Tese
"1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por faltas disciplinares graves, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.