TSTAIRR 0000978-36.2022.5.12.0037
Cerceamento de defesa: ileso o art. 5º, LV, da CF. Arestos inservíveis nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS
- Incólume o art. 4º da CLT
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que o Tribunal Regional indeferiu a oitiva da testemunha, norteado em julgados deste Tribunal Superior segundo os quais não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela parte contrária, mormente se o reclamante poderia tê-la arrolado como sua própria, mas deixou de fazê-lo a tempo e modo oportunos. Ileso o art. 5º, LV, da CF. Arestos inservíveis nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, da CLT. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Segundo o Tribunal Regional, o reclamante não apresentou provas documentais ou testemunhais de forma a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 818, I, da CLT. No contexto delineado, para solucionar a controvérsia de maneira favorável ao reclamante, no sentido de se reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período anterior à data de registro na CTPS, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 4º da CLT. 3. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta decorre de ato ilícito do empregador e pode ensejar a resolução do contrato, permitindo que o empregado busque a devida indenização. No caso, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ter sido coagido a pedir o seu desligamento da empresa. Ocorre que o Regional asseverou que não havia provas de que o reclamante tivesse sofrido o alegado assédio moral, entendendo que ele havia pedido a demissão, sem qualquer prova de coação que justificasse a nulidade do ato. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional, com espeque no § 2º do art. 1.026 do CPC, em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, não sendo possível divisar contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora