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Jurisprudências

TSTRR 0011027-31.2021.5.15.0121

Comprovante de pagamento das custas em nome de pessoa estrana à lide

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Comprovante de pagamento das custas em nome de pessoa estrana à lide
  • Gru com os dados corretos do processo
  • Deserção afastada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE PESSOA ESTRANA À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o debate acerca da possibilidade de terceiro estranho à lide efetuar pagamento das custas processuais detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa física "Fabiana Gomes de Souza Melo" como pagadora. Por ser pessoa diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes, valor das custas, entidade favorecida) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador distinto da parte recorrente não altera o fato de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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