TSTAIRR 1000375-52.2022.5.02.0221
Representação sindical: categoria diferenciada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Categoria diferenciada
- Movimentação de mercadorias
- Pagamento do piso salarial e multa normativa
- Forma de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrente da desigualdade do piso salarial entre a categoria dos comerciários e da categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias. Entendeu que, sopesados o princípio protetivo da irredutibilidade salarial, norteador da garantia à estabilidade financeira, e os estritos limites da insurgência recursal, são devidas as diferenças salariais aos trabalhadores substituídos (empregados e ex-empregados que exerçam ou tenham exercido na unidade da reclamada as atividades descritas no art. 2º da Lei 12.023/09), resultante do valor praticado pela empresa Sendas, equivalente ao piso salarial dos comerciários, e do último valor primitivo fixado para operadores de movimentação de mercadorias em geral. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a representação sindical da categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias e a atividade preponderante da empresa, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL E MULTA NORMATIVA. RECURSO MAL APARELHADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista, pois o art. 92 do CC não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Quanto à multa normativa, cumpre ressaltar que não houve condenação a tal título, carecendo a agravante de interesse recursal. Por fim, a alegação contrariedade à OJ 54 da SDI-1 do TST é inovatória, porquanto não veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORMA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a forma de execução, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora