TSTAIRR 802-91.2022.5.17.0013
Deserção do recurso ordinário: benefícios da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Preparo não regularizado após intimação
- Portanto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULAS 126 E 463, II, DO TST. PREPARO NÃO REGULARIZADO APÓS INTIMAÇÃO. Na hipótese, houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, uma vez que não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento do preparo, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 463 desta Corte que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, intimado para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento, o sindicato quedou-se inerte. Portanto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.