TSTAg-AIRR 0000662-32.2023.5.05.0021
Gratuidade de justiça: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, as reclamadas não impugnam a decisão regional de admissibilidade nos termos em que fora proposta, pois não trazem argumentos para desconstituir os óbices impostos, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Limitam-se a alegar que os Tribunais Regionais seriam incompetentes para negar seguimento ao recurso de revista mediante análise do mérito da decisão recorrida. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora