TSTEmb-Ag-AIRR 0000119-29.2023.5.12.0055
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: exclusão da penalidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Exclusão da penalidade
- Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. A Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, meramente pela improcedência do agravo. A seu turno, o julgado paradigma adota tese de que a aplicação da multa depende de evidente “intenção protelatória ou má-fé da parte”. Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 7 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator