TSTAg-AIRR 0000944-49.2023.5.14.0141
Horas extras: supressão da pausa térmica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão da pausa térmica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÇÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão da pausa térmica. No caso, é inviável a análise da preliminar aventada, pois a ré não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, referente ao descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT (ausência de transcrição do trecho correspondente a todos os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória). Assim, como a agravante não se insurge, de forma explícita, contra o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, o recurso está desfundamentado no aspecto. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Além disso, relativamente ao tema de fundo, verifica-se que o recurso de revista realmente não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Esclarece-se que os trechos transcritos são, de fato, insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no seu julgamento e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator