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Jurisprudências

TSTAIRR 0001070-82.2011.5.05.0008

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Igp-di
  • Aplicação do índice negativo nos meses de deflação
  • Não configuração
  • Nessa linha, há precedentes desta Corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IGP-DI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO NOS MESES DE DEFLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a aplicação de índice negativo implicaria em redução do valor principal, devendo prevalecer o valor nominal. Para tanto, amparou-se no disposto no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. Nessa linha, há precedentes desta Corte. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está fundamentado na premissa de que ausente no título executivo a determinação de prévia recomposição da reserva matemática, devendo-se observar a coisa julgada. Desse modo, impertinente a indicação e afronta ao art. 202, caput, da CF, porque nada dispõe acerca dos efeitos da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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