TSTAIRR 0001070-82.2011.5.05.0008
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Igp-di
- Aplicação do índice negativo nos meses de deflação
- Não configuração
- Nessa linha, há precedentes desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IGP-DI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO NOS MESES DE DEFLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a aplicação de índice negativo implicaria em redução do valor principal, devendo prevalecer o valor nominal. Para tanto, amparou-se no disposto no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. Nessa linha, há precedentes desta Corte. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está fundamentado na premissa de que ausente no título executivo a determinação de prévia recomposição da reserva matemática, devendo-se observar a coisa julgada. Desse modo, impertinente a indicação e afronta ao art. 202, caput, da CF, porque nada dispõe acerca dos efeitos da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora