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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1001599-09.2022.5.02.0000

Decadência: omissão sanada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer esclarecimentos. 2. O embargante aponta a existência de omissão quanto à apreciação da decadência da ação rescisória. A omissão está caracterizada, visto se tratar de questão passível de enfrentamento ex officio , nos termos do art. 210 do CCB. 3. A decisão que constitui o objeto do pedido de corte rescisório é o acórdão prolatado pelo TRT da 2.ª Região em julgamento de agravo de petição interposto na reclamação trabalhista n.º 0002262-13.2013.5.02.0445, que rejeitou as alegações de nulidade de citação e de impenhorabilidade de bem de família lançadas contra a penhora efetivada sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 2433 do CRI do Município de Praia Grande para manter a constrição efetuada. De acordo com a certidão juntada nos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/3/2021, sendo que a ação rescisória foi proposta em 25/5/2022, isso é, dentro do biênio estabelecido pelo art. 975 do CPC de 2015. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando a omissão apontada, rejeitar a decadência arguida, reputando tempestiva a ação rescisória.

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