TSTAg-AIRR 0000274-20.2024.5.09.0010
Deserção do recrso de revista: seguro garantia substitutivo do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recrso de revista
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECRSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deserção do recurso, consubstanciada na invalidade do seguro garantia judicial apresentado, ante a ausência de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. Entretanto, a agravante não enfrenta esse fundamento específico, deixando de se insurgir contra a irregularidade formal da garantia apresentada. Com efeito, limita-se a sustentar que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tese que, embora relacionada ao mérito do recurso de revista, não se revela apta a infirmar o fundamento adotado na decisão agravada, calcado na ausência de requisito formal de validade do seguro garantia. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios