STJAgRg no AREsp 2.983.912
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: causa de diminuição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Causa de diminuição de pena
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Interno. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação concomitante pelo art. 35 da mesma Lei.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.350 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a condenação. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo interno, a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirma tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Requer o provimento do recurso, a fim de ver reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com repercussões na dosimetria, regime inicial e substituição da pena. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao julgamento da Turma.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
III. Razões de decidir
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta o requisito necessário para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma Lei.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão estadual quanto à estabilidade da associação e à dedicação criminosa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática enfrentou os pontos essenciais do recurso, afastando a alegação de deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, por indicar dedicação a atividades criminosas.
2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, por indicar dedicação a atividades criminosas.
2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.