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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR-AIRR 0000845-90.2016.5.05.0621

Interposição contra acórdão de turma do TST: incabimento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. OJ Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se reconheceu a transcendência política da causa, deu-se provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista e, na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. No agravo interno, o Estado da Bahia pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno destina-se à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST estabelece ser incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão colegiada, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão de Turma configura erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Reconhecida, por unanimidade, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido, por incabível, com condenação da parte Agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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