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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000497-07.2021.5.02.0090

Fase de execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução
  • Benefício de ordem
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão agravada, o recurso de revista não atendeu os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da leitura das razões recursais, constata-se que o único trecho colacionado pela parte, e abaixo transcrito, é insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Destaque-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional também impede que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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