STJAgRg no REsp 2.202.599
Tráfico de drogas e associação criminosa: nulidade de busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação criminosa
- Nulidade de busca e apreensão
- Dosimetria
- Conduta social
- Tráfico privilegiado
- Dedicação comprovada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa.
4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico privilegiado para KAWANE.
5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos, considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III. Razões de decidir
6. A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.
7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações financeiras suspeitas.
8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base.
10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.
11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Tese
"1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'É possível o confisco de todo equalquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas,sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local doacondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.'[...]".