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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2297-52.2014.5.05.0251

Grupo econômico: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de interesse recursal
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na minuta de agravo, a reclamada renova as alegações de impossibilidade de atribuição de responsabilidade solidária ao argumento de que não restou configurado grupo econômico. 2. Ocorre que não houve condenação solidária nos autos tampouco reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos. Ressaltou que não poderia ser declarada a existência de grupo econômico entre as reclamadas diante do princípio do "non reformatio in pejus". 3. Nesse contexto, as alegações recursais acerca de solidariedade e grupo econômico estão em descompasso com o decidido e carecem de interesse recursal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Sócio / Acionista; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios

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