STJAgRg no AREsp 2.920.441
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Abalo psicológico da vítima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Abalo psicológico da vítima. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 49 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º, CP) e estupro (art. 213, caput, CP), em concurso material com outros crimes previstos no Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, mantendo a condenação. No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que o fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor "consequências do crime" seria inidôneo, por ausência de prova concreta de abalo psicológico da vítima e por entender que tal circunstância não extrapola a censura normal do tipo penal.
3. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena é idôneo, considerando o abalo psicológico da vítima e se tal circunstância extrapola a censura normal do tipo penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. O acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor "consequências do crime" com base em menção concreta ao dano psicológico efetivamente experimentado pela vítima, que chegou a se mutilar e tentar suicídio, corroborando a conclusão de que a lesão jurídica extrapolou os elementos inerentes ao tipo penal.
7. O abalo psicológico concretamente aferido pode justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O abalo psicológico concretamente aferido pode justificar o aumento da pena-base, pela valoração negativa do vetor "consequências do crime". 2. A decisão monocrática pode ser mantida quando não houver novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 213, caput, §1º, 217-A, 226, II; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.999.631/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.09.2020.
Tese
1. O abalo psicológico concretamente aferido pode justificar o aumento da pena-base, pela valoração negativa do vetor "consequências do crime". 2. A decisão monocrática pode ser mantida quando não houver novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.