TSTAg-RRAg 0000396-71.2023.5.12.0014
Base de cálculo do adicional de insalubridade: alteração contratual lesiva não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Alteração contratual lesiva não configurada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADMISSÃO DA EMPREGADA POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, DA ADOÇÃO DO SALÁRIO-BASE, E NÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, na hipótese em que o regramento interno da empregadora, que passou a adotar como critério o salário-mínimo, e não o salário-base, foi alterado antes da contratação da reclamante. No caso, extrai-se do acórdão regional que a alteração do regimento interno da reclamada, que passou a adotar o salário-mínimo, não mais o salário-base, como base de cálculo do adicional de insalubridade, ocorreu antes da admissão da reclamante, com o objetivo de adequação à tese vinculante do STF fixada na Súmula Vinculante nº 4. Outrossim, consta expressamente no acórdão recorrido que “o edital não fez a promessa alegada pela autora, de pagamento de adicional em grau máximo sobre o salário-base”. Nesse contexto, não há falar em alteração contratual lesiva, tampouco em incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 51 desta Corte. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿base de cálculo do adicional de insalubridade¿, em relação ao qual, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator