STJEDcl no AgRg no AREsp 3.150.667
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Competência exclusiva do STF
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende obter pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Contudo, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional, em vista da competência exclusiva do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.