TSTAIRR 0101805-92.2016.5.01.0224
Execução: responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na fase de conhecimento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Juros de mora
- Inaplicabilidade
- Fazenda pública
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na fase de conhecimento é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, formada em 10/08/2018, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Neste contexto, não há falar em inconstitucionalidade da obrigação contida no título executivo judicial, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1.º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Desse modo, a alteração do título executivo judicial pretendida implicaria violação da coisa julgada, razão pela qual a insurgência não merece prosperar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora