Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000952-74.2023.5.06.0003

Ausência de interesse recursal: omissão inexistente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, ressaltou-se que o agravo interno não merece conhecimento, pois não há interesse recursal da parte reclamada em impugnar decisão unipessoal que denegou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Assentou-se, ainda, que, não tendo as reclamadas apresentado anterior agravo de instrumento, qualquer pretensão de destrancar seu recurso de revista mostra-se preclusa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.