TSTAg-AIRR 0010138-15.2024.5.03.0054
Participação nos lucros ou resultados: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Participação nos lucros ou resultados
- Horas extraordinárias
- Correção monetária
- Ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional
- Mantida a decisão agravada
- Mantido o decisum agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266. 2. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado nas matérias objeto do apelo. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória