TSTRR-EDCiv-AIRR-EDCiv-RR-RR 0000008-24.2024.5.21.0002
Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ônus da prova
- Comprovação da ausência de fiscalização pela parte autora
- Necessidade
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma aplicou a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral) e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas deferidas na presente demanda sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório no tocante à demonstração da ausência de fiscalização do contrato de trabalho. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator