TSTRR 11701-93.2017.5.15.0009
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- BACEN
- Parcela personalíssima
- Julgados
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No presente caso, contudo, a parte reclamante não observou adequadamente as referidas exigências legais, pois, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em dois tópicos distintos ( "Equiparação salarial" e "Índice de juros e correção monetária" ), limitou-se a transcrever e destacar trechos do acórdão principal, embargos de declaração e acórdão resolutório, referentes a ambos os temas de forma conjunta, sem apresentar, em cada tópico específico, os excertos correspondentes a cada tese recursal e tampouco realizar o necessário cotejo analítico . Mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BACEN. PARCELA PERSONALÍSSIMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 16 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 16 da SbDI-1 do TST, estabelece que a isonomia de vencimentos entre empregados do Banco do Brasil e servidores do Banco Central do Brasil, prevista em sentença normativa, restringe-se às verbas de caráter permanente. Assim, parcelas de natureza personalíssima, como o Adicional de Caráter Pessoal (ACP) e o Abono Especial (ABE), não se enquadram na equiparação pretendida. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade do acórdão regional à decisão do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante firmado nas ADCs 58 e 59 , impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da parte reclamante; II) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar seu recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária. Fase de conhecimento" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional