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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10687-37.2021.5.03.0181

Cerceamento ao direito de defesa: grau do adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento ao direito de defesa
  • Grau do adicional de insalubridade
  • Prejudicado o cotejo analítico
  • Desatendido os requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1) CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO PRÓPRIO, NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.1. No caso, a reclamante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido, referentes às matérias objeto do recurso, em tópicos próprios, no início do recurso e de forma dissociada das razões recursais. 1.2. Esse procedimento inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os pilares decisórios do acórdão recorrido e as violações alegadas no recurso. 1.3. Nesse contexto, verifica-se a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; 2) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º e 2º, DA IN 40/2016 DO TST. 2.1. Nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, olvidando-se o primeiro Juízo de admissibilidade de examinar tema(s) objeto do recurso de revista, é dever do recorrente, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração ao despacho denegatório com vistas a sanar eventual omissão. 2.2. No caso, não houve exame, por parte do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.3. A reclamante não opôs embargos de declaração em face da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional. Portanto, incidiu a preclusão sobre a referida matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Cerceamento de Defesa; Transcendência

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