TSTAg-AIRR 0000002-59.2023.5.17.0003
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial irregular
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial irregular
- Beneficiário/segurado estranho à lide
- Regularização inviável
- Portanto, reconheceu a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL IRREGULAR. BENEFICIÁRIO/SEGURADO ESTRANHO À LIDE. REGULARIZAÇÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial na situação em que a parte, ao oferecer tal garantia, o faz com o nome de beneficiário/segurado estranho à lide. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à não realização do depósito recursal. Dessa forma, mostra-se incabível a concessão de prazo para correção de vícios, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional constatou que, apesar de o número do processo e o valor constarem corretamente na apólice do seguro garantia judicial, o beneficiário da apólice é terceiro estranho à reclamação trabalhista. Portanto, reconheceu a deserção do recurso ordinário. Fez constar, ainda, que não se trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, o que inviabiliza a intimação para regularização. 4. Desta forma, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, daí por que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator