TSTAg-AIRR 0011167-38.2022.5.15.0151
Acúmulo de funções caracterizado: diferenças salariais devidas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções caracterizado
- Diferenças salariais devidas
- Plus salarial de 20%
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PLUS SALARIAL DE 20%. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% ao reclamante, em decorrência do acúmulo das funções de jardineiro e sepultador. Consignou, para tanto, que “o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), comprovando, de forma cumulativa, dentro da mesma jornada de trabalho, o desempenho de funções alheias ao seu cargo e sem relação de compatibilidade” e que “mesmo quando o reclamante foi promovido ao cargo de sepultador a partir de 1/5/2021, como é incontroverso, as funções de jardineiro continuaram a ser executadas, segundo demonstrado nos autos”. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se adotar entendimento no sentido de que não houve acúmulo de funções pelo reclamante, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator