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Jurisprudências

TSTRR 984-15.2022.5.12.0014

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Intervalo intrajornada e intervalo interjornadas
  • Ilesos, pois, os artigos 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB
  • Valor da Causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colegiado de origem entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" . 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. No caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento de imediatidade na aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos na sua vigência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Ilesos, pois, os artigos 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação.

Indexação

Valor da Causa

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