TSTARR 11926-90.2015.5.15.0007
Negativa de prestação jurisdicional: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Dano moral
- Acidente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que o Regional foi instado a se manifestar sobre a questão jurídica sobre a qual a parte defende a existência de omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Observa-se que a parte não indicou o inciso do artigo 483 da CLT que, supostamente, teria sido violado, em observância ao artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e à Súmula 221 do TST. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se sua inespecificidade, pois não abordam a questão debatida à luz do art. 899, §4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – DANO MORAL. ACIDENTE. MORTE. MOTOCICLISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar quantias irrisórias ou excessivas, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a culpa grave da empresa pelo infortúnio, a posição social da ofendida e, sobretudo, o pequeno porte econômico da reclamada, cujo capital social é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), constata-se que o critério adotado pela Corte Regional está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando desarrazoado ou desproporcional o valor fixado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. VIÚVA. O Tribunal Regional, ao restabelecer a sentença, fixou o termo final da pensão mensal à companheira do de cujus em cinco anos após a data do acidente que resultou na morte do empregado, utilizando como fundamento o fato de a reclamante ser pessoa jovem e no gozo de plena capacidade laborativa. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, na hipótese de morte decorrente de acidente de trabalho, atendem às exigências dos arts. 948, II, e 950 do Código Civil a fixação do marco final da pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido pela expectativa de sobrevida do trabalhador, calculada a partir da data do infortúnio, considerando-se a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE e adotada pela Previdência Social, nos termos do art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta a idade que o de cujus possuía à época do acidente. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, reduziu o valor do pensionamento para 2/3 do salário, sob o fundamento de dedução de 1/3 referente a presumíveis despesas pessoais da vítima. Entretanto, conforme alegado pela reclamante, tal tese não constava das razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Assim, ao reduzir a proporção da pensão para 2/3, o Tribunal de origem conferiu provimento mais amplo do que o pretendido, incorrendo em julgamento ultra petita. Nesse contexto, constata-se a violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 948, II, e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RELAMADA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou de forma exaustiva a controvérsia, consignando que o acidente que vitimou o reclamante ocorreu em típico trajeto de retorno ao trabalho, com o uso de motocicleta pertencente à empregadora e utilizada no desempenho de suas funções de entregador, indicando caracteriza atividade de risco e razão pela qual reconheceu responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Registrou, ainda, que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Americana apontou a inexistência de culpa do trabalhador falecido, concluindo pela imprudência do condutor do caminhão envolvido no sinistro. Nesse contexto, o Tribunal Regional fundamentou exaustivamente a decisão, indicando expressamente o conteúdo de inúmeras provas, tais como documentais, periciais e declarações. Assim, o indeferimento de produção de novas provas, reputadas desnecessárias diante do conjunto probatório constante dos autos, não configura negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à celeridade processual. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTEÇA. A parte requer a juntada de sentença cível proferida posteriormente ao acórdão recorrido, com interpretação distinta quanto à culpa exclusiva da vítima. Não obstante, observa-se que, na hipótese dos autos, a decisão proferida pela Justiça Comum não interfere nem faz coisa julgada na Justiça do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que a própria reclamada argumenta que a decisão proferida no caso presente é anterior àquela proveniente da Justiça Comum. Considerando que a análise da culpa foi exaustivamente debatida nos autos, incluindo a produção de prova pericial que afastou a culpa exclusiva da vítima, e tendo em vista que a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, revela-se inviável determinar a reabertura da instrução probatória. Assim, uma vez verificado que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, inclusive com base em prova técnica, o indeferimento de produção de prova, quando reputada desnecessária pelo julgador que já dispõe de elementos suficientes à formação do seu convencimento, não configura cerceamento do direito de defesa. Trata-se de faculdade do juiz, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "Dano Material. Pensão Mensal", por violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 948, II, e 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a redução de 1/3 do valor do pensionamento, reestabelecendo nessa parte sentença, e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o empregado tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional