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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20854-57.2016.5.04.0021

Prejudicado o exame da transcendência: prescrição total

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. O referido tópico é totalmente inovatório e sequer foi alegado no recurso de revista trancado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 1978, data anterior à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 1993. Nesse contexto, verifica-se que, nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em consonância o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ 413 da SBDI-I do TST. Precedentes. Ressalte-se que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto o cerne da discussão não é a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 219, I, DO TST (VIGENTE À ÉPOCA). A decisão regional está em sintonia com a diretriz da Súmula 219, I, do TST (vigente à época), pois se trata de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017 e consta dos autos a credencial sindical, bem como a declaração de pobreza firmada pelo reclamante. Ademais, a tese recursal da reclamada de que a declaração de pobreza firmada pelo autor é inválida, ante o seu patamar salarial elevado, não está prequestionada no acórdão regional e, para se concluir em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. REFLEXO NAS PARCELAS ANUÊNIOS, PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA E ANTIGUIDADE PCS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que a questão dos reflexos nas parcelas indicadas pelo autor (produtividade, anuênios, gratificação de farmácia e antiguidade PCS) foi decidida a partir da interpretação do regulamento empresarial e das normas coletivas que disciplinam a apuração das verbas apenas sobre o salário nominal/básico, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face das reclamadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Adicional de Produtividade; Gratificação de Farmácia; Gratificação de Férias

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