STJAgRg no HC 1.005.233
Ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável
- Medidas socioeducativas cumulativas
- Prescrição da pretensão socioeducativa
- Aplicação do prazo da medida mais grave
- Não ocorrência de prescrição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMULATIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA MAIS GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos de duração da internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, reduzido pela metade (AgRg no HC n. 527.658/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 16/3/2020).
2. Em casos de aplicação cumulativa de medidas socioeducativas, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, o prazo prescricional deve ser estabelecido com base na medida mais grave, conforme analogia ao art. 118 do Código Penal, que dispõe que as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
3. Verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão socioeducativa na modalidade retroativa, pois o prazo aplicável é o da medida mais grave - liberdade assistida -, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
4. Oportuno ressaltar, todavia, que, pelos objetivos que orientam o cumprimento das medidas, em especial brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não existe empecilho à reavaliação sobre a perda da pertinência socioeducativa a qualquer momento pelo Juízo de primeiro grau.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.