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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000-45.2019.5.09.0567

Sumarísismo: honorários sucumbenciais

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Por constatar possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Demonstrada provável violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Extrai-se da inteligência do caput do artigo 791-A da CLT que os honorários de sucumbência deverão ser fixados percentualmente sobre o valor resultante da liquidação ou sobre o valor atualizado da causa, in verbis : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Portanto, ao determinar valor fixo para os honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o disposto no aludido artigo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o honorário sucumbencial devido à parte ré no percentual de 7,5%, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade, destacando-se a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sucumbência

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