TSTRR-Ag 1000-45.2019.5.09.0567
Sumarísismo: honorários sucumbenciais
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sumarísismo
- Honorários sucumbenciais
- Definição de valor fixo
- Indenização por Dano Moral
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Por constatar possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Demonstrada provável violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Extrai-se da inteligência do caput do artigo 791-A da CLT que os honorários de sucumbência deverão ser fixados percentualmente sobre o valor resultante da liquidação ou sobre o valor atualizado da causa, in verbis : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Portanto, ao determinar valor fixo para os honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o disposto no aludido artigo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o honorário sucumbencial devido à parte ré no percentual de 7,5%, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade, destacando-se a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sucumbência