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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.924.523

Recuperação judicial: deserção e representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA GRU. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ULTRA PETITA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA QUANTO AO MÉRITO ECONÔMICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu de recurso especial por deserção e ausência de representação regular. A recorrente demonstrou erro material no preenchimento da GRU, regularizou a representação e apontou nulidade das intimações por ausência do nome da patrona, impondo a reconsideração para apreciação do agravo e do especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) o saneamento do preparo e a regularização da representação à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC; (ii) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a violação do art. 492 do CPC por correções de ofício no plano quanto aos créditos trabalhistas; (iv) a extensão do controle judicial de legalidade do plano, sem incursão no mérito econômico aprovado em assembleia; e (v) o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

3. O vício material na GRU e a regularização superveniente da representação, somados à impugnação específica e à apontada nulidade das intimações, autorizam a reconsideração, o conhecimento do agravo e o exame do recurso especial nos limites próprios.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos centrais da controvérsia, distinguindo a soberania da assembleia quanto ao conteúdo econômico do plano e o controle judicial limitado à legalidade, inclusive sobre a alienação de ativos, o leilão reverso, a disciplina trabalhista e o afastamento de negócios processuais incompatíveis com normas cogentes.

5. O controle judicial de legalidade não invade o mérito econômico do plano aprovado. As correções de ofício acerca do prazo dos créditos trabalhistas e da incidência de correção monetária e juros após o término do prazo legal observam o art. 54 da Lei 11.101/2005 e não configuram julgamento ultra petita nem afrontam o art. 492 do CPC.

6. Julgado o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio sobre a mesma questão jurídica.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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