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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10630-18.2021.5.18.0111

Honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA . A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. O TRT registra expressamente que houve sucumbência recíproca e que a base de cálculo dos honorários advocatícios de responsabilidade do trabalhador deve se limitar aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Incide o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Precedentes. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios

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