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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.085

Responsabilidade objetiva do empregador: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, providência não adotada na espécie.

2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal apontado como violado, sem a oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

3. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de demonstração clara de como o dispositivo legal teria sido violado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e da configuração do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

6. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.

7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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