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Jurisprudências

TSTRR-ARR 960-66.2015.5.19.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista: diferenças do "complemento da rmnr"

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
  • Base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • Inclusão de adicionais
  • Decisão vinculante do supremo tribunal federal

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 393 do TST, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados no recurso ordinário e em contrarrazões, por força do comando inserto no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito e oportunamente arguida em contestação, conforme as disposições do art. 193 do CC e da Súmula nº 153 do TST, incumbia ao Tribunal de origem a sua apreciação, independentemente de omissão do juízo primário e de interposição de recurso ordinário. Por sua vez, tendo em vista o caráter estritamente jurídico da matéria e a dispensa de instrução probatória, encontrando-se em condições de imediato julgamento, à luz da teoria da causa madura, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal de eventuais créditos trabalhistas anteriores a 14/7/2010. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "Diferenças do Complemento da RMNR"; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Prescrição" e "Diferenças do Complemento da RMNR", por violação dos arts. 193 do CC e 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e, com amparo na teoria da causa madura, pronunciar a prescrição quinquenal de eventuais créditos trabalhistas anteriores a 14/7/2010, e afastar a condenação às diferenças salariais e aos reflexos respectivos, com o consequente restabelecimento do julgamento de improcedência dos pedidos. Custas processuais em reversão pelo reclamante, as quais fica isento de pagar, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 668). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

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