STJEDcl no AgInt no AREsp 3.184.552
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à taxa de fruição em lote não edificado e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de prevalência do CDC e revisão de cláusulas abusivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado identificou os fundamentos autônomos e não impugnados do acórdão recorrido - incidência do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas abusivas e nulidade à luz do art. 51, IV, do CDC - e delimitou que, quanto ao art. 884 do CC, incidiram as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
4. Inexiste contradição, porque a decisão apresenta coerência interna: distinguiu corretamente as matérias, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF à falta de impugnação específica dos fundamentos do CDC e manteve, quanto à taxa de fruição, a orientação do STJ e o óbice ao reexame de provas.
5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.