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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001779-27.2023.5.02.0085

Unicidade contratual: transferência parcial de unidade de produção

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Unicidade contratual
  • Transferência parcial de unidade de produção
  • Continuidade da prestação de serviços
  • Verbas rescisórias
  • Responsabilidade
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE UNIDADE DE PRODUÇÃO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Constatado o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$R$ 34.190,62), o que perfaz o montante de R$ 683,81 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (ora parte Agravada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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