TSTAg-AIRR 0000798-22.2023.5.21.0041
Progressões horizontais por antiguidade: alegação de contrariedade à súmula 51, ii/tst e pedido de compensação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Alegação de contrariedade à súmula 51, ii/tst e pedido de compensação
- Caráter inovatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II/TST E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CARÁTER INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, ao argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de progressões. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, alegando que “as progressões por antiguidade do PCCS e as progressões previstas em acordo coletivo devem ser compensadas” e que as progressões por antiguidade decorrem das regras previstas no PCCS/2008, indicando ofensa aos arts. 7º, XXVI da CF e 111 do CC, e, especialmente, contrariedade à Súmula 51, II/TST. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 64.075,73), o que perfaz o montante de R$ 3.203,78 (três mil duzentos e três reais e setenta e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator