TSTAIRR 0100828-67.2022.5.01.0264
Participação em lucros e resultados: descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-a, III, da CLT e súmula nº 337, i, iiii e IV, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Participação em lucros e resultados
- Incidência do óbice da Súmula nº 337, I, III e IV, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA Nº 337, I, IIII E IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões da revista, extrai-se que o reclamante não cotejou analiticamente a alegada violação aos arts. 5º, II, V, X, LV, XXXV e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, 468 da CLT e 277 do CPC, com os fundamentos constantes do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo, pois, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Por fim, também não se mostra possível o impulso da revista pela alegação de divergência jurisprudencial, na medida em que os endereços eletrônicos descritos no corpo da petição não traduzem URL válida e que direcione o acesso ao respectivo documento eletrônico referido nas razões recursais, sendo certo ainda que na descrição dos arestos, não consta indicação de nenhum repositório oficial que pudesse suprir a necessidade de comprovação da autenticidade dos referidos documentos, ou sequer a juntada dos respectivos originais com declaração de autenticidade. Incidência do óbice da Súmula nº 337, I, III e IV, do TST. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator