TSTAIRR 0020973-44.2022.5.04.0203
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Comprovada negligência da administração pública
- Culpa caracterizada
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas decisões que deram ensejo às teses sedimentadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, condiciona a responsabilização subsidiária da Administração Pública à comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da configuração de culpa do tomador dos serviços por negligência, tendo em vista a conduta reiterada e continuada do prestador dos serviços, que resultou no adimplemento do pagamento dos salários dos contratados, como também das verbas rescisórias e da integralidade dos depósitos do FGTS – situação que permaneceu inalterada mesmo após a intervenção no GAMP decretada judicialmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator