TSTAg-RRAg 0001281-33.2023.5.22.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Utilização do salário-base
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIONSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fático-probatória delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A atual jurisprudência do TST assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Estando a decisão Agravada em harmonia com tal orientação, não há falar-se em modificação do decisum. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que a parte reclamante recebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base por liberalidade patronal, critério mais favorável do que o previsto em lei, tem-se por incorporado tal parâmetro ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas do TST e com precedente da SBDI-1, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator