TSTAg-AIRR 0016258-77.2023.5.16.0012
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiro de uso coletivo em escola pública
- Aquela e
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista que trata de questão afeta ao Pleno do TST nos autos do IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 (Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). 2. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola pública, utilizado por alunos, familiares destes, funcionários e visitantes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores e funcionários), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Regional registrou, expressamente, que a reclamante trabalhou exposta a condições insalubres em grau máximo, decorrente do labor habitual com higienização de instalações sanitárias de uso comum, sendo que o estabelecimento de ensino em questão se trata de órgão público de grande circulação (com aproximadamente 150 alunos e profissionais). Aquela e. Corte consignou, ainda, que, “Quanto à alegação de fornecimento de EPIs, a empresa reclamada não produziu prova nesse sentido”, e, ainda que assim não fosse, “o agente biológico não se neutraliza com o uso de EPIs, de forma que eventual fornecimento dos referidos equipamentos à autora apenas minimiza a exposição da obreira ao agente insalubre, mas não afasta o seu direito à percepção do respectivo adicional.” (pág. 577). Por tais razões, foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448 do TST. 5. A decisão regional, da forma como posta, está em consonância com o entendimento da Súmula 448, II, desta Corte (óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST), sendo que conclusão diversa, acerca da habitualidade no contato com os agentes insalubres, do local de trabalho ser ou não de grande circulação e de ter havido a correta entrega de EPI’s suficientes para elidir os danos ao trabalhador, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator