TSTAg-EDCiv-AIRR 0010326-97.2024.5.03.0186
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da citação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade da citação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 16 do TST, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a reclamada não logrou êxito em infirmar o não recebimento da citação, isso porque a “notificação citatória foi enviada para o mesmo endereço em que a carta precatória notificatória da sentença foi efetivamente cumprida”, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir que, devido à indicação errônea do endereço pelo reclamante, não foi corretamente efetuada a sua citação, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, diante de tal contexto fático, tem-se que foi corretamente aplicada a diretriz inserta na Súmula n.º 16 do TST, que presume recebida a notificação citatória, quando não desconstituída conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator