TSTEDCiv-EDCiv-RR 16200-80.2006.5.20.0005
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Sexta Turma acolheu os primeiros embargos de declaração, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da aplicabilidade restrita da Lei nº 4.860/1965 aos portos organizados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I do TST, com o registro de que " a aplicabilidade restrita da Lei n. 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos". Consignou-se que, no julgamento do RE 597124/PR, Tema nº 222, o STF fixou entendimento acerca da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1968, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Ressaltou-se, contudo, que o caso concreto não estaria abrangido pela referida tese, "porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I do TST". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional