STJAgRg no HC 1.050.770
Execução: comutação de pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Comutação de pena
- Decreto n. 11.846/2023
- Requisito objetivo não implementado
- Mandamus indeferido liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (associação para a prática de tráfico de drogas) até 25/12/2023.
2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "[n]a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".
3. Embora o art. 14 da Lei n. 6.368/1976 não conste do rol do citado art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023, a figura da conduta do crime de associação para a prática de tráfico de drogas é prevista no art. 35 da Lei de Drogas, o que impede a concessão do indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.