TSTAg-AIRR 0000187-37.2024.5.07.0037
Deserção do recurso ordinário: decisão do tribunal regional proferida em agravo de instrumento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Decisão do tribunal regional proferida em agravo de instrumento
- Incabível
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 2. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator