TSTAg-AIRR 1045-08.2021.5.17.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Trabalhador embarcado
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos
- Alteração legislativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. O Regional, verificando que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, adotou como razão de decidir a ratio contida no item I da Súmula n.º 372 desta Corte. Na hipótese, os requisitos para o recebimento do direito postulado foram preenchidos em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, razão pela qual as inovações legislativas não se aplicam ao caso em comento, estando o direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.