TSTRR 0000638-26.2023.5.05.0531
Horas in itinere: pagamento apenas do período anterior à vigência da reforma legislativa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Pagamento apenas do período anterior à vigência da reforma legislativa
- No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal
Ementa
RECURSO DE REVISTA – HORAS IN ITINERE – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito, que foram reconhecidas como sendo tempo à disposição. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e determinando a aplicação das regras da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Custas em reversão, das quais está isenta a Reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, com base no art. 791-A da CLT, determina-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Autora, no montante de 10% do valor atualizado da causa, em favor da Reclamada, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, por parte da Reclamada, da suficiência econômica da Parte Reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator