TSTAg-Ag-AIRR 0010122-78.2024.5.03.0113
Preliminarmente: dano moral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminarmente
- Dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. DANO MORAL. Na hipótese, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que a parte empregadora violou o direito do reclamante a um meio ambiente de trabalho saudável. A Corte Regional registrou o depoimento das testemunhas da parte reclamante bem como da testemunha da reclamada e consignou que o caso não se trata de prova dividida uma vez que “incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a prova restou dividida e que não houve conduta ilícita por parte da reclamada para dar ensejo à indenização por dano moral, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, consoante o § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, pois, nos termos da alegação da parte, a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 818, I, da CLT). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora